
Voip Legal ou Ilegal?
Novembro 2005
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) esclarece que não há restrição regulamentar que impeça uma prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) usar a tecnologia Voz sobre IP (do inglês Voice over Internet Protocol/lP) no provimento de comunicação de voz.
Também ressalta que contratos de prestação de SCM não podem impor restrições à transmissão de nenhum tipo de sinal (áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações), por ser um serviço abrangente que, por definição, possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia definidas como sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações.
Sobre a proibição do uso de VoIP por algumas prestadoras no contrato de ADSL (serviço de banda larga), é necessário fazer, inicialmente, algumas considerações regulamentares. VoIP não é serviço, mas sim uma tecnologia, e, como Órgão Regulador, a Anatel tem por diretriz não regulamentar tecnologias utilizadas na prestação de serviço.
Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Do ponto de vista regulamentar, um assinante do SCM pode se comunicar com um assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), assim como de qualquer outro serviço. O Regulamento do SCM estabelece, no entanto, que, na prestação do serviço não é permitida a oferta de serviço com características do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC, a telefonia fixa convencional), em especial o encaminhamento, por meio da rede de SCM, de tráfego telefônico simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.
Assim, uma comunicação iniciada por um assinante do STFC e dirigida a outro assinante do STFC não pode nem deve trafegar pela rede do SCM. O "acesso ADSL" - assim denominada uma determinada aplicação provida no âmbito do SCM - se caracteriza pela oferta de meio de transmissão com o uso do Protocolo Internet (IP), para obtenção de acesso ao backbone da rede mundial. O serviço de suporte ao acesso à Internet oferecido pelas prestadoras, de forma geral, se insere no contexto do SCM.
O ADSL é uma tecnologia que associada a um serviço de telecomunicações dá suporte ao acesso à Internet em alta velocidade. Cumpre observar que por suas características técnicas, a tecnologia ADSL permite que numa mesma linha telefônica sejam oferecidos dois serviços: o STFC e o SCM. O uso da tecnologia ADSL para a oferta de SCM permite, então, o provimento de meio dedicado para transmissão de sinais e conexão à Internet.
Nesse contexto, cabe enfatizar que, na oferta do SCM com tecnologia ADSL não é permitido o tráfego de voz que possa se confundir com o STFC (oferta de VoIP com numeração STFC), haja vista ser esta uma restrição regulamentar para a prestação do serviço.
Tecnologia VoIP – O uso da tecnologia de VoIP pode ser considerado sob três aspectos principais:
a) comunicação de voz efetuada entre dois computadores pessoais, utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio computador e com acesso limitado a usuários que possuam tal programa. Este caso, conforme considerado internacionalmente, não constitui serviço de telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado (SVA);
b) comunicação de voz no âmbito restrito de uma rede corporativa ou na rede de uma prestadora de serviços de telecomunicações, de forma transparente para assinante, efetuada entre equipamentos que podem incluir o aparelho telefônico. Este caso é caracterizado como serviço de telecomunicações e é exigida autorização para exploração de serviço de telecomunicações, para uso próprio ou para prestação a terceiros;
c) comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica, recurso este objeto de controle pelo órgão regulador. Estas são, sem qualquer margem de dúvida, características de serviço de telecomunicações de interesse coletivo para o qual é imprescindível uma autorização da Agência e cuja prestação deve estar em conformidade com regulamentação.
Cumpre observar, ainda, que a exploração de serviço de telecomunicações depende de prévia autorização da Anatel. A atividade de telecomunicações desenvolvida sem autorização de serviço é considerada clandestina e está sujeita às sanções previstas no art. 183 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997
Ou seja o uso do VOIP é legal não fere as leis brasileiras, nem depende de autorização da Anatel porque é um serviço IP e não de telefonia.